“Nova Costa d’ Oiro” de Outubro de 2021
Quanto ao respectivo estado de conservação (que a legislação também contempla), lembro-me de que, durante anos, no início da época turística, o “Correio de Lagos” costumava mostrar, na sua página “Buracos & Companhia”, a bandeira nacional que se podia ver à entrada do Parque de Campismo da Trindade que, de tão esfarrapada que estava (até mesmo no 10 de Junho!), certamente tornava muito difícil a escolha dos adjectivos com que o facto era referido.
Ora, e como não podia deixar de ser para algo tão importante (que, a par da língua e do hino, é um símbolo maior da identidade nacional), todos os países têm legislação que se lhe aplica. Entre nós, destaca-se o DL 150/87, de 30 de Março (*), que, apesar de ser bastante completo, não prevê nada tão radical como o que sucede no Brasil, onde até existe o Dia da Bandeira como homenagem à que foi criada logo após a Proclamação da República, em 15 de Novembro de 1889: anualmente, por essa altura, há uma cerimónia pública onde são INCINERADAS (!) as bandeiras em mau estado, confiscadas durante o ano anterior um pouco por todo o país.
A TERMINAR, informo os mais ingénuos que não vale a pena perderem tempo a fazer como eu fiz, procurando (nomeadamente na página do FB do Município) qualquer coisa semelhante a uma autocrítica ou um pedido de desculpas, nem sequer uma justificação mais ou menos esfarrapada para o sucedido. No entanto, ela até se encontra numa expressão usada pelo próprio Jorge Sampaio, quando ele, farto das cenas recorrentes por causa das touradas de morte em Barrancos (onde, todos os anos e em meados de Agosto, a autoridade do Estado era achincalhada), decretou salomonicamente que essa prática passava de PROIBIDA a PERMITIDA, graças àquilo que baptizou de “EXCEPÇÃO CULTURAL”, curiosa expressão que eu ainda pensei que lhe tivesse ocorrido nalguma das suas muitas vindas a Lagos — mas não, porque, à época, a cidade ainda estava longe do grau de incúria que actualmente a caracteriza, e de que o triste episódio da bandeira não é mais do que um exemplo entre muitos.
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(*) - Art.º 4.º: A Bandeira Nacional será hasteada em edifícios de carácter civil ou militar, qualificados como monumentos nacionais, e nos demais edifícios públicos ou instalações onde funcionem serviços da administração central, regional e local e da administração das regiões autónomas, bem como nas sedes dos institutos públicos e das empresas públicas.
Art.º 7.º: Quando for determinada a observância de luto nacional, a Bandeira Nacional será colocada a meia haste durante o número de dias que tiver sido fixado».
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Revista “Nova Costa d’ Oiro” de Outubro de 2021
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