O Regime do Planeamento Fiscal Agressivo
A REALIZAÇÃO de operações fiscais que possam constituir “planeamento agressivo” deverá ser objecto de prévia comunicação à Administração.
Com esta intenção política já concretizada e sabendo-se (ou mais exactamente: devendo saber-se) que este regime já foi adoptado nos Estados Unidos e no Reino Unido pareceria que a única discussão sobre este assunto seria o balanço destas duas experiências. Que, ao que parece, não é muito positivo.
Esse balanço não é difícil: o dever de informar a Administração ou o princípio da revelação (disclosure) destas operações já foi objecto de algumas dezenas de artigos nas revistas da especialidade. Ora, como hoje está tudo na net, qualquer quarto de hora de pesquisa nos revela o estado da arte: a discussão mais recente sobre a eficácia destas medidas e os problemas da relação consultor/cliente.
Mas não é isto que vai acontecer. Contra este modo de discorrer vão dois princípios fundamentais (ainda) com largo curso.
1º. O Estado de Direito é uma criação lusíada: sempre que se procura adoptar qualquer medida em curso em países onde contribuinte não tem direitos (E.U.A, Reino Unido, Alemanha p. ex.) vamos primeiro ver o que diz, e como devemos interpretar, a Constituição portuguesa.
2º. O imposto é uma pena e o contribuinte um potencial criminoso: sempre que se trate de questões fiscais vigora o direito da não incriminação e direito ao segredo do advogado.
Tem sido assim que se tem discutido o segredo bancário e há-de ser assim que se há discutir o dever de revelação.
Ainda há pouco discorrendo sobre o acesso da Administração aos dados bancários e numa perspectiva da lei a constituir afirmava no blogue “Sine Die” uma ilustre magistrada que, “entendendo-se que o sigilo bancário pode ser levantado pela Administração Tributária em qualquer procedimento tributário, o exercício de tal faculdade terá de ser necessariamente fundamentado”.
Não quererá saber esta ilustre magistrada que o regime normal de acesso administrativo à informação, excepto nos paraísos fiscais, é permanente e automático? Que a directiva das poupanças criou o dever da partilha automática na União Europeia da informação bancária?
Ou noutros termos: quando é que terminará a absurda insularidade dos debates jurídicos portugueses?
Com esta intenção política já concretizada e sabendo-se (ou mais exactamente: devendo saber-se) que este regime já foi adoptado nos Estados Unidos e no Reino Unido pareceria que a única discussão sobre este assunto seria o balanço destas duas experiências. Que, ao que parece, não é muito positivo.
Esse balanço não é difícil: o dever de informar a Administração ou o princípio da revelação (disclosure) destas operações já foi objecto de algumas dezenas de artigos nas revistas da especialidade. Ora, como hoje está tudo na net, qualquer quarto de hora de pesquisa nos revela o estado da arte: a discussão mais recente sobre a eficácia destas medidas e os problemas da relação consultor/cliente.
Mas não é isto que vai acontecer. Contra este modo de discorrer vão dois princípios fundamentais (ainda) com largo curso.
1º. O Estado de Direito é uma criação lusíada: sempre que se procura adoptar qualquer medida em curso em países onde contribuinte não tem direitos (E.U.A, Reino Unido, Alemanha p. ex.) vamos primeiro ver o que diz, e como devemos interpretar, a Constituição portuguesa.
2º. O imposto é uma pena e o contribuinte um potencial criminoso: sempre que se trate de questões fiscais vigora o direito da não incriminação e direito ao segredo do advogado.
Tem sido assim que se tem discutido o segredo bancário e há-de ser assim que se há discutir o dever de revelação.
Ainda há pouco discorrendo sobre o acesso da Administração aos dados bancários e numa perspectiva da lei a constituir afirmava no blogue “Sine Die” uma ilustre magistrada que, “entendendo-se que o sigilo bancário pode ser levantado pela Administração Tributária em qualquer procedimento tributário, o exercício de tal faculdade terá de ser necessariamente fundamentado”.
Não quererá saber esta ilustre magistrada que o regime normal de acesso administrativo à informação, excepto nos paraísos fiscais, é permanente e automático? Que a directiva das poupanças criou o dever da partilha automática na União Europeia da informação bancária?
Ou noutros termos: quando é que terminará a absurda insularidade dos debates jurídicos portugueses?
«Expresso» de 1 de Dezembro de 2006
Etiquetas: JLSS
1 Comments:
Força, caro Saldanha Sanches, dê-lhes na cabeça, que a gente bate palmas!
Ed
Enviar um comentário
<< Home