6.10.05

Um promulgador distraído?

COMO aqui foi referido na altura, Jorge Sampaio, no auge dos incêndios deste Verão, exigiu que se legislasse para obrigar à limpeza das matas.
António Costa informou-o, delicadamente, que a lei já existe - e até foi promulgada por ele! Mas perdeu uma boa oportunidade para explicar ao povão porque é que (como sucede em inúmeros outros casos) o Estado não faz nada para que passe a ser cumprida.

Ontem, Jorge Sampaio veio propor a inversão do ónus da prova para certos crimes económicos, fazendo muito boa-gente dar saltos e pinotes de indignação - o que é, aliás, um óptimo sinal.

No entanto, segundo li nos jornais de hoje (e há pouco Saldanha Sanches reafirmou na SIC-N), já desde o ano 2000 que isso está previsto na lei...

2 Comments:

Anonymous Anónimo said...

Sendo pessoas que, muitas vezes, têm "alguma" dificuldade em exprimir-se, muitos políticos têm de vir a público, uma segunda vez (ou mais!) «explicar o que quiseram dizer».

Como se sabe, é o caso de Sampaio, como se pode ler hoje em vários sítios:

.........

«O Presidente da República, Jorge Sampaio, esclareceu hoje que a inversão do ónus da prova deveria ser aplicada a «medidas de natureza fiscal e de natureza penal que devem ser introduzidas no combate à corrupção».

O esclarecimento do Presidente surge depois de uma audiência concedida hoje ao bastonário da Ordem dos Advogados, Rogério Alves, que afirmou discordar da aplicação da inversão do ónus da prova aos crimes do Código Penal.

«Como regra que não se pode aplicar a inversão do ónus da prova em nenhum crime. Se a intenção for inverter o ónus da prova em qualquer crime do Código Penal, tendo o arguido a obrigação de demonstrar que não o cometeu, somos contra», afirmou Rogério Alves, após a reunião com o Presidente sobre a situação na justiça.

Na nota, o Presidente da República considerou que as suas palavras provocaram algumas dúvidas e esclareceu que o que está em causa «é a inversão do ónus da prova em matéria fiscal e redistribuição do ónus da prova em matéria penal».

Em relação às medidas de natureza fiscal, trata-se de «presumir rendimentos correspondentes aos bens adquiridos e fazer pagar o respectivo imposto».

No plano penal «tratar-se-ia da possibilidade de passar a ser considerado crime, que poderia denominar-se de enriquecimento ilícito, a aquisição de bens, acima de determinado valor, em manifesta desconformidade com os rendimentos fiscalmente Declarados».

(http://online.expresso.clix.pt/1pagina/artigo.asp?id=24754306)

...........

D.A.

7 de outubro de 2005 às 00:16  
Anonymous Anónimo said...

Se nem os juristas entendem o PR, como vai o povão entendê-lo?

7 de outubro de 2005 às 00:36  

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